Até que enfim, a nossa profissão foi regulamentada! Depois de 8 anos em que a lei 10.436 foi criada, a lei 12.319 foi regulamentada.
A lei 10.436/2002 determinava vários direitos aos surdos e aos portadores de deficiência auditiva.
" § 1o Para garantir o atendimento educacional especializado e o acesso previsto no caput, as instituições federais de ensino devem:
I - promover cursos de formação de professores para:
a) o ensino e uso da Libras;
b) a tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa; e
c) o ensino da Língua Portuguesa, como segunda língua para pessoas surdas;
...
III - prover as escolas com:
a) professor de Libras ou instrutor de Libras;
b) tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa;
c) professor para o ensino de Língua Portuguesa como segunda língua para pessoas surdas; e
d) professor regente de classe com conhecimento acerca da singularidade lingüística manifestada pelos alunos surdos;"
Mesmo com essa lei sendo aplicada, os intérpretes não tinham sua profissão regulamentada, o que, obviamente, cria uma sensação de insegurança e desvalorização.
Enfim no dia 1° de setembro somos realmente considerados profissionais.
Em parte:
"...
Art. 6o São atribuições do tradutor e intérprete, no exercício de suas competências:
I – efetuar comunicação entre surdos e ouvintes, surdos e surdos, surdos e surdos-cegos, surdos-cegos e ouvintes, por meio da Libras para a língua oral e vice-versa;
II – interpretar, em Língua Brasileira de Sinais – Língua Portuguesa, as atividades didático-pedagógicas e culturais desenvolvidas nas instituições de ensino nos níveis fundamental, médio e superior, de forma a viabilizar o acesso aos conteúdos curriculares;
III – atuar nos processos seletivos para cursos na instituição de ensino e nos concursos públicos;
...
Art. 7o O intérprete deve exercer sua profissão com rigor técnico, zelando pelos valores éticos a ela inerentes, pelo respeito à pessoa humana e à cultura do surdo e, em especial:
I – pela honestidade e discrição, protegendo o direito de sigilo da informação recebida;
II – pela atuação livre de preconceito de origem, raça, credo religioso, idade, sexo ou orientação sexual ou gênero;
III – pela imparcialidade e fidelidade aos conteúdos que lhe couber traduzir;
IV – pelas postura e conduta adequadas aos ambientes que frequentar por causa do exercício profissional;
V – pela solidariedade e consciência de que o direito de expressão é um direito social, independentemente da condição social e econômica daqueles que dele necessitem;
VI – pelo conhecimento das especificidades da comunidade surda."
Então, temos agora não só que ficar felizes por termos os mesmos direitos de todos os profissionais, mas também que ficar ainda mais alertas sobre nosso trabalho, para que sejamos bem sucedidos e úteis, colaborando com a instituição, comprometidos com a comunidade surda.
Não destilarei aqui minhas críticas. Até porque sei que é um passo importante que foi dado, e não há possibilidade no momento termos inclusão ideal.
Mas bem que a gente pode tentar. Só assim as coisas melhorarão, vivendo pelo ideal, porque ainda que não o alcancemos(agora), vamos conseguir o melhor possível.
Até!